terça-feira, 6 de novembro de 2012

Ainda as Jaqueiras: CODEAMA pede enquadramento de funcionária da CPRH na Lei de Crimes Ambientais

Terreno no km 10, área de nascente do Rio Pacas

Aldeia, 31 de agosto de 2012


Ofício nº 20/2012/Codeama
Exma. Sra. Nancy Torjal de Medeiros
MD Promotora de Justiça
Município de Camaragibe

Assunto: Apresenta contestação a justificativas da CPRH para a destruição da Floresta das Jaqueiras e pede enquadramento na Lei de Crimes Ambientais.

              O Conselho de Defesa Ambiental de Aldeia (Codeama) apresenta  a essa Promotoria de Justiça, em aditamento ao ofício nº 15/2012/Codeama, que anexamos, a contestação do Conselho diante de afirmações da CPRH para justificar o corte de todas as árvores frutíferas (jaqueiras) em um só terreno, no Km 10, da Estrada de Aldeia, local conhecido como Floresta das Jaqueiras. A destruição motivou revolta da população com protesto público e o conseqüente pedido do Codeama para a interdição da nascente bifurcada do rio Pacas, que existe no local onde nasce o manancial formador do rio Beberibe.


         A fim de justificar a autorização para derrubar não uma jaqueira, mas uma floresta de jaqueiras, algumas delas até centenárias, que eram referência de arborização e parte da paisagem natural de Aldeia, a CPRH informou a essa Promotoria que recorreu à lei 9860. E afirmou, entre outras coisas, que as jaqueiras não estavam em área M1 (área acidentada e que não pode ser loteada), ficavam a 200 metros da SUPOSTA NASCENTE e também eram árvores invasoras.

              Digna Promotora:

       A CPRH omite intencionalmente a Lei Estadual 9989/87 (anexada)  porque não reconhece esta lei, que é obrigada a cumprir, mas não cumpre e que foi  promulgada quase  um ano após a edição da 9860/86. Isto porque os legisladores verificaram que era necessária uma lei mais enérgica para conter a ocupação humana. O Artigo 9º da Lei 9989 transformou em reservas ecológicas as áreas de proteção de mananciais definidas na Lei 9860, quando assim  reza: “Art. 9º - As áreas de proteção dos mananciais, referidas e delimitadas na lei Estadual nº 9860, passam a ser denominadas  de áreas de reservas ecológicas e, portanto, também sujeitas às determinações desta Lei“.
              
O artigo 3º da lei 9989 concentra todo o poder legal para a assegurar a preservação de Aldeia. Entretanto, a Fidem e a CPRH não cumprem o que a lei  determina, e por isso chegamos á degradação ambiental que hoje se vê. 

A citada legislação assim determina no Art. 3º: “Nas reservas ecológicas definidas por esta Lei serão observadas as seguintes restrições: I – É VEDADO O PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS E A OCUPAÇÃO COM EDIFICAÇÕES; II –É VEDADO O DESMATAMENTO E A REMOÇÃO DA COBERTURA VEGETAL; III –É VEDADA A MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS, BEM COMO A EXPLORAÇÃO DE PEDRA, AREIA, ARGILA, CAL OU QUALQUER ESPÉCIE MINERAL; IV –É VEDADO O EMPREGO DE FOGO EM PRÁTICAS AGROPASTORIS OU EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE QUE COMPROMETA A INTEGRIDADE DAS RESERVAS, BEM COMO DE SUAS ÁREAS LIMÍTROFES.

              Entendemos que houve o desmatamento proibido pela lei 9989 com a derrubada das 46 jaqueiras, segundo autorizou a CPRH. E não importa que as árvores frutíferas  estivessem a 200 metros ou a dois quilômetros da nascente do rio Pacas: é área de reserva ecológica estadual definida por lei.. E A CPRH NÃO PODE MUDAR ESTA CONDIÇÃO.

             Com respeito ao termo suposta nascente usado pela CPRH, como órgão público da área ambiental demonstrou falta de conhecimento técnico para dizer se a nascente existe ou não, que era sua obrigação junto ao Ministério Público. E não usar um termo, que consideramos pejorativo, para desclassificar uma  afirmação do Codeama (existência da nascente) baseada em análise de ortofotocarta do rio Beberibe, que qualquer cidadão pode conseguir na Fidem.

            Assim, pedimos a essa Promotoria de Justiça adotar os devidos procedimentos para enquadrar a funcionária da CPRH, Vileide de Barros Lins (que concedeu a licença para derrubar a Floresta das Jaqueiras), nos artigos 66 e 67 da Lei 9.605 de Crimes Ambientais.
            
           Com atenção e respeito,

Heleno Ramalho
Presidente do Codeama

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