terça-feira, 7 de outubro de 2014

VAQUEJADA NÃO É CULTURA: É CRIME AMBIENTAL



O Conselho de Defesa Ambiental de Aldeia (Codeama) vai ao Ministério Público requerer Ação Civil Pública, com pedido de liminar e multa de R$ 20 mil, para quem realizar vaquejada, ou prática equivalente, em Aldeia, pelos seguintes motivos:
 

A Constituição Brasileira reza no Artigo 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à COLETIVIDADE (grifo nosso) o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: Inciso VII - PROTEGER A FAUNA E A FLORA, VEDADAS, NA FORMA DA LEI, AS PRÁTICAS QUE COLOQUEM EM RISCO SUA FUNÇÃO ECOLÓGICA, PROVOQUEM A EXTINÇÃO DE ESPÉCIES OU SUBMETAM OS ANIMAIS A CUELDADE.

A Constituição do Estado de Pernambuco, no Artigo 5º, Parágrafo Único, determina: É competência do Estado e dos Municípios -VI -PROTEGER O MEIO AMBIENTE,COMBATENDO A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS; VII- PRESERVAS AS FLORESTAS, A FAUNA E A FLORA.
No Artigo 139, Inciso II,é repetido: Estados e Municípios protegerão o meio ambiente, especialmente- A) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer de suas formas: B) pela proteção à fauna e à flora.

E no Artigo 204, Inciso IV (DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE) a Constituição do Estado determina claramente A PROIBIÇÃO DE DANOS À FAUNA, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.           

Lei de crimes ambientais 9.605/98
- Dos crimes contra a fauna -
Artigo 32 - PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILIAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo , ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Obsv. A pena é aumentada  se o animal morre)

ALDEIA É ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA PROTEGER  RECURSOS HÍDRICOS, FAUNA E FLORA. NÃO PODE ABRIGAR VAQUEJADA, QUE MALTRATA ANIMAIS SOMENTE PARA DIVERTIMENTO DE POUCOS.

Aldeia é Área de Proteção de Mananciais (Lei 9860/86); Área de Reserva Ecológica(Art. 9º da Lei 9989/87; e Área de Proteção Ambiental (APA Aldeias/Beberibe), pelo Decreto Estadual nº 34.692, de 17/03/2010.

ALÉM DE MALTRATAR ANIMAIS,  VAQUEJADA PROVOCA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO/CRIME AMBIENTAL SONORO

---------   Lei das Contravenções Penais   ---------

Artigo 42- Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I- com gritaria ou algazarra: II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Como deve atuar a polícia: Caso o responsável pela origem da poluição sonora não atenda o pedido de DESLIGAR OU BAIXAR  o instrumento causador da perturbação do sossego público, a polícia deve recolher  o material e conduzir o seu dono até uma Delegacia, com  testemunhas, para Boletim de Ocorrência, que será enviado a Juízo.

Como Crime Ambiental (Artigo 54 da lei federal 9.605/98)

Como crime ambiental, a situação se agrava: Artigo 54- CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.

Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.

A polícia faz prova com  uso do decibelímetro, que é o aparelho medidor dos níveis de poluição sonora, e realiza o flagrante. ESTA LEI PROTEGE DOENTES, IDOSOS E TAMBÉM OS ANIMAIS QUE HABITAM AS MATAS E SOFREM CONSEQUÊNCIAS DE PROCRIAÇÃO COM A POLUIÇÃO SONORA.

Heleno Ramalho – Presidente - 
Conselho de Defesa Ambiental de Aldeia (CODEAMA)


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Foto: http://acertodecontas.blog.br/artigos/vaquejadas-abrem-nova-temporada-de-estupidez-e-crueldade/ (acessado em 07.10.14)

A seguir, citação do parecer técnico da Dra. Irvênia Luiza Prada, citado em artigo jurídico do advogado Thomas de Carvalho Silva: “A prática da Vaquejada à luz da Constituição Federal de 1988” [1], descrevendo os impactos da vaquejada nos bovinos:

“Ao perseguirem o bovino, os peões acabam por segurá-lo fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e seja contido.

A cauda dos animais é composta, em sua estrutura óssea, por uma seqüência de vértebras, chamadas coccígeas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a outra.

Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, portanto, estabelecendo-se lesões traumáticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral, afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente, comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral.

Esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor). Volto a repetir que além de dor física, os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental.”


E, no artigo de CARVALHO SILVA [1]:

“A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos, bruscos e/ou agressivos, em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva. Por outro lado, sendo o "cérebro", o órgão de expressão da mente, a complexa configuração morfo-funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais, de aliviar e interpretar as situações adversas a que são submetidos, disto resultando sofrimento.


Abusos também ocorrem antes de o animal ser solto na arena. Para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, o animal é confinado em um pequeno cercado, onde é atormentado, encurralado, espancado com pedaços de madeira, e submetido a vigorosas e sucessivas trações de cauda.”
 

[1] http://jus.com.br/artigos/10659/a-pratica-da-vaquejada-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988, acessado em 07.10.14